DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO SÉRIE 3 ANO VI Nº064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014 Pg 05
LEI Nº15.572, 07 de
abril de 2014.
ALTERA O ART.1º DA LEI
Nº14.483,
DE 8 DE OUTUBRO DE
2009.
O GOVERNADOR DO E S
TADO DO C EARÁ. F a ç o s a b e r q u e a
Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art.1º da
Lei nº14.483, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
“Art.1º Os alunos
das 3 (três) séries do ensino médio das escolas da rede
estadual
de ensino do Ceará serão premiados com um notebook conforme
o seu
desempenho nas provas anuais do Sistema Permanente de Avaliação
da
Educação Básica do Ceará – SPAECE, ou do Exame Nacional
do
Ensino Médio – ENEM, nos seguintes termos:
I - os alunos do 1º
ano do ensino médio que alcançarem as médias de
proficiência
adequadas em língua portuguesa e em matemática na
avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação
Básica
do Ceará – SPAECE;
II - os alunos do 2º
ano do ensino médio que obtiverem, na média geral
das
provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 540
(quinhentos e
quarenta) pontos ou que alcançarem as médias de
proficiência adequadas
em língua portuguesa e em matemática na
avaliação anual do Sistema
Permanente de Avaliação da Educação
Básica do Ceará – SPAECE,
quando forem escalados para fazer o
SPAECE amostral;
III - os alunos do 3º
ano do ensino médio que obtiverem, na média geral
das
provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 560
(quinhentos e
sessenta) pontos ou que alcançarem as médias
de proficiência adequadas
em língua portuguesa e em matemática na
avaliação anual do Sistema
Permanente de Avaliação da Educação
Básica do Ceará – SPAECE,
quando forem escalados para fazer o
SPAECE amostral.
§1º Conforme a escala
de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a
500 (quinhentos)
pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de
325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua
portuguesa
e 350 (trezentos e cinquenta) pontos
em matemática.
§2º A referência
para identificação dos alunos serão as bases de dados de
resultados do ENEM a
serem solicitadas ao Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do SPAECE entregue
à SEDUC pela
instituição responsável pela avaliação.
§3º No caso da
premiação pelo desempenho no ENEM, será divulgado
para cada
escola o código dos alunos e suas referidas pontuações para que
estes se apresentem com o comprovante de seu resultado para poderem
fazer jus à sua premiação, considerando que a base de dados
fornecida
pelo INEP mantém em sigilo o nome dos alunos.
§4º A cada ano,
fazendo-se necessário, o Poder Executivo estabelecerá,
em ato
próprio, adequações às regras de concessão desta premiação.”
(NR)
Art.2º Ficam
convalidadas as premiações com base nos resultados do
SPAECE, concedidas nos
anos anteriores, nos termos da Lei nº14.483,
de 8 de outubro de
2009, alterada pela Lei nº14.691, de 30 de abril de
2 0 1 0 .
Art.3º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Art.4º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de
abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
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