terça-feira, 29 de abril de 2014

Premiados com um notebook conforme o seu desempenho nas provas anuais do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, ou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2013


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO VI Nº064 FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2014 Pg 05
LEI Nº15.572, 07 de abril de 2014.
ALTERA O ART.1º DA LEI Nº14.483,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO E S TADO DO C EARÁ. F a ç o s a b e r q u e a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art.1º da Lei nº14.483, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Os alunos das 3 (três) séries do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino do Ceará serão premiados com um notebook conforme o seu desempenho nas provas anuais do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, ou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, nos seguintes termos:
I - os alunos do 1º ano do ensino médio que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE;
II - os alunos do 2º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral;
III - os alunos do 3º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 560 (quinhentos e sessenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral.
§1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemática.
§2º A referência para identificação dos alunos serão as bases de dados de
resultados do ENEM a serem solicitadas ao Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do SPAECE entregue
à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.
§3º No caso da premiação pelo desempenho no ENEM, será divulgado para cada escola o código dos alunos e suas referidas pontuações para que estes se apresentem com o comprovante de seu resultado para poderem fazer jus à sua premiação, considerando que a base de dados fornecida pelo INEP mantém em sigilo o nome dos alunos.
§4º A cada ano, fazendo-se necessário, o Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, adequações às regras de concessão desta premiação.” (NR)
Art.2º Ficam convalidadas as premiações com base nos resultados do
SPAECE, concedidas nos anos anteriores, nos termos da Lei nº14.483,
de 8 de outubro de 2009, alterada pela Lei nº14.691, de 30 de abril de 2 0 1 0 .
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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